Tendo em vista que a NR-33 já apresentava um texto robusto, capaz de assegurar medidas mínimas para a preservação dos trabalhadores que interagem em EC, podemos dizer, que em essência, essas mudanças são singelas, porém úteis.
No dia 24 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a atualização da NR-33 (segurança e saúde no trabalho em espaços confinados), aprovada pela Portaria MTP nº 1.690. A nova redação entrará em vigor no dia 03 de outubro de 2022.
A revisão trouxe algumas novidades e adequações, sobretudo, buscando harmonização com o texto vigente da NR-01 e também com a PORTARIA N.º 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras.
Existem outras alterações no texto, como a menção a um Plano de Resgate específico para EC, cujo documento norteador deverá ser mantido pela empresa e estar alinhado com o Plano de Emergência. Também constam nas Disposições Gerais, a possibilidade de utilizar a ABNT NBR 16577 e suas disposições (desde que não conflituam com a NR) sobre:
a) equipamentos de sondagem inicial e de monitoramento contínuo da atmosfera;
b) serviço de emergência e salvamento; e
c) prevenção de riscos em espaços confinados mediante projeto.
Tendo em vista que a NR-33 já apresentava um texto robusto, capaz de assegurar medidas mínimas para a preservação dos trabalhadores que interagem em EC, podemos dizer que, em essência, essas mudanças são singelas, porém, úteis.
É preciso esclarecer, também, que o caráter benéfico (ou maléfico) das alterações de uma NR, não deveriam ser determinados a ‘priori’, tendo em vista que só poderão ser mensurados, de forma metodológica, considerando o nível de adesão das organizações, o tempo e a redução dos acidentes e doenças, relacionados ao escopo do campo de aplicação da mesma.
O nível de adesão, no que lhe concerne, também estará condicionado, entre outras coisas, pela atuação do Ministério do Trabalho e Previdência por meio das inspeções e auditorias, pela capacidade dos profissionais de SST em demonstrar e agregar valor às medidas de prevenção, junto aos empresários, e também, ao amadurecimento da classe trabalhadora, entorno das medidas de prevenção como direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.