CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e
prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho
seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e
as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo
na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou
se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante
operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
1.1 A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser
constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo
descrito nas alíneas do item 1 deste Anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na
máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs e
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1 A etapa prática deve ser supeervisionada e documentada, podendo ser realizada na
própria máquina que será operada.
Observação: Para empresas que se enquadram nas deliberações da NR-31 os requisitos para a capacitação de empilhadeiras são os seguintes:
31.12.69 A capacitação de operadores de máquinas autopropelidas e implementos deve atender ao programa de capacitação, com etapas teórica e prática, carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito horas) diárias, com respeito à jornada diária de trabalho e ao seguinte conteúdo programático:
a) legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de legislação de trânsito;
b) identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador;
c) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina e
implementos;
d) medidas de controle dos riscos: Proteção Coletiva e Equipamento de Proteção Individual;
e) operação da máquina e implementos com segurança;
f) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
g) sinalização de segurança;
h) procedimentos em situação de emergência; e
i) noções sobre prestação de primeiros socorros.
Toda e qualquer organização em que se utilize empilhadeiras.