ANEXO I DA NR-13
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1. Caldeiras
1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir umadas seguintes condições:
a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; ou
b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no treinamento de segurança na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio.
1.3 O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;
b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;
d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;
e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e
f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.
1.3.1 O treinamento de segurança na operação de caldeiras pode ser realizado sob a forma de Ensino a Distância - EaD.
1.3.2 A adoção do EaD não elide o disposto no item 1.3, alínea “d” deste Anexo.
1.4 Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo.
1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A - oitenta horas; ou
b) caldeiras de categoria B - sessenta horas.
...
1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações.
1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de Caldeiras:
Noções gerais:
A NR-13 se aplica a:
a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e com volume superior a 100 litros.
Logo, qualquer operador de caldeiras, que se enquadrem no escpo da NR-13 devará fazer o curso teórico de 40 horas (podendo ser EAD) e a prática profissional supervisionada de: