Conteúdo Programático e Carga Horária
12.16.11.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta NR e na Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
12.16.3 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
12.1.4 Esta NR não se aplica:
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.