ANEXO III
CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.
1.2 A carga horária da parte prática do treinamento inicial e periódico dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista no Quadro 1 deste Anexo. (TREINAMENTOS 100% EAD NÃO SÃO VÁLIDOS)
2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:
a) para o supervisor de entrada:
I. definições;
II. identificação dos espaços confinados;
III. reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
IV. funcionamento de equipamentos utilizados;
V. procedimentos e utilização da PET;
VI. critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
VII. conhecimento sobre práticas seguras em espaços confinados;
VIII. legislação de segurança e saúde no trabalho;
XI. Programa de Proteção Respiratória;
X. área classificada;
XI. noções de resgate e primeiros socorros; e
XII. operações de salvamento.
b) para o vigia e trabalhador autorizado:
I. definições
II. reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
III. funcionamento de equipamentos utilizados;
IV. procedimentos e utilização da PET; e
V. noções de resgate e primeiros socorros.
c) para a equipe de emergência e salvamento: temas estabelecidos em normas técnicas nacionais vigentes que tratam de resgate técnico em espaços confinados e, na sua ausência, em normas técnicas internacionais.
2.2 Os equipamentos utilizados no treinamento devem ser selecionados de forma que garantam o aprendizado dos participantes em situações similares às encontradas em seus locais de trabalho.
2.3 O conteúdo dos treinamentos periódicos e eventuais será definido pela organização e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas no seu interior.
Carga Horária e Periodicidade:
33.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica às organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados.
33.2.2 Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
a) não ser projetado para ocupação humana contínua;
b) possuir meios limitados de entrada e saída; e
c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
33.2.2.1 Considera-se atmosfera perigosa aquela em que estejam presentes uma das seguintes condições:
a) deficiência ou enriquecimento de oxigênio;
b) presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou
c) seja caracterizada como uma atmosfera explosiva.
33.2.2.2 Os espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador são caracterizados como espaços confinados.
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